Ainda bem que existe o STF

legislacaoOntem à noite o ministro Dias Toffoli, do STF concedeu liminar solicitada pela OAB, alegando inconstitucionalidade e suspendendo os efeitos da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, que tinha estendido às micro e pequenas empresas a obrigação do recolhimento do novo ICMS do comércio eletrônico.

Para quem ainda não estava familiarizado, este novo ICMS está em vigor desde 01 de janeiro de 2016, e obrigava todas as empresas que fazem vendas não presenciais para consumidores finais de fora do estado, a recolher um ICMS extra para cada venda, pagando uma guia para o estado de origem e outra para o estado de destino antes de enviar o produto para o cliente.

Sim, para quem paga o imposto uma vez por mês, a obrigação passou a ser venda a venda. Ainda por cima, o cálculo necessário para se chegar ao imposto devido era simplesmente um absurdo, e já foi objeto de um post anterior (veja aqui).

A liminar foi concedida com base no princípio mais do que claro previsto tanto na Lei Complementar 123/06 quanto no art. 179 da Constituição Federal, de que as empresas do Simples devem ter tratamento diferenciado quando forem editadas novas regras tributárias.

É claro que a liminar é motivo de celebração por parte das micro e pequenas empresas, mas é impressionante saber que secretários de fazenda de todo o país não conseguiram perceber que estavam editando uma norma inconstitucional tão flagrantemente.

Só posso concluir que, ou todos são desprovidos de inteligência, ou são todos mal-intencionados mesmo e querem que a iniciativa privada se dane.

Existe também uma ação da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico solicitando basicamente as mesmas coisas que a OAB. Agora o caso será julgado pelo STF e, certamente, essa nova regra ridícula e autoritária, terá nascido morta.

 

Contabilivre, simples e online.